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sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009
Denúncias de violência contra mulher crescem 27,5% no Brasil - estadao.com.br (SP) 12/01/09
Gustavo Uribe - Agência Estado SÃO PAULO - Cresceu em 27,5% no ano passado o número de denúncias ao Ligue 180, serviço que atende a relatos de agressões ou ameaças à mulher. Balanço divulgado nesta segunda-feira, 12, pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM) mostra que em 2008 o número de denúncias de casos de agressão no País totalizou 25,5 mil, ante 20 mil em 2007. Para a secretaria, o aumento pela procura ao auxílio deve-se à maior divulgação do serviço e à sanção em 2006 da Lei Maria da Penha, que leva à cadeia acusados de agredir mulheres. Do total de denúncias, 6,5 mil ligações relataram agressão e ameaças de morte. Outras 14 mil denunciaram agressões leves, graves ou gravíssimas. E 5 mil relataram só ameaças, sem violência física. A maior parte das mulheres que entraram em contato com o serviço (64,9%) afirmou que são agredidas diariamente. Cerca de 16% revelaram sofrer agressões semanalmente. Em 2008, no total foram atendidas 140 mil ligações pelo Ligue 180. Mais de 20% foram pedidos de informações sobre como proceder em casos de violência familiar e doméstica. Nesses casos, as vítimas procuram ajuda depois de terem sofrido a agressão, sem relatar os detalhes da violência. Há ligações também para informações sobre os direitos da mulher depois da sanção da Lei Maria da Penha. Segundo dados do governo, a procura por informações em relação à lei aumentou 245%. Já cerca de 102 mil ligações, 72% do total, foram pedidos de indicação de postos de saúde ou delegacias de polícia. Nesses casos, as mulheres já teriam sido agredidas e buscavam ajuda médica ou proteção policial. Para a subsecretária Aparecida Gonçalves, as mulheres demoram para fazer uma denúncia em razão do medo de serem alvo de retaliações do agressor e, na maioria dos casos, por acreditarem que a situação afetiva com um parceiro violento pode mudar. "Em muitos casos, eles agridem em um dia e dão flores no outro. A mulher tem de perceber que a violência doméstica é cíclica e tem poucas chances de se modificar", afirmou. Segundo Aparecida, a secretaria prevê maiores investimentos em 2009 na área de atendimento a denúncias e em serviços de acolhimento e orientação às vítimas de agressão, como postos de saúde e delegacias especiais.
---Publicado pelo estadao.com.br (SP), 12/01/09. |
Lei Maria da Penha
1 - Introdução
A união de pessoas do mesmo sexo tem recebido certa proteção, na medida em que se apresenta com os requisitos de uma união estável. No entanto, essa proteção advém de uma construção jurisprudencial [01] e doutrinária, que flexibilizaram ainda mais o conceito de família, para abranger os casais homossexuais com ou sem filhos.
No Brasil, essa questão não havia sido enfrentada pela via legislativa, tanto que a doutrina moderna lamentou o fato do Código Civil de 2002 não ter disciplinado a união homoafetiva.
Nesse contexto, a Lei Maria da Penha apresenta um avanço em relação ao Direito Civil legislado e em consonância com a atual discussão doutrinária e jurisprudencial. Isso porque o seu art. 5º contém uma carga ideológica inovadora, por permitir uma interpretação de reconhecimento da entidade familiar entre pessoas do mesmo sexo.
Antes de analisarmos a inovação acima mencionada, convém trazer uma rápida abordagem acerca da evolução das formas familiares.
Leis de proteção da Mulher
A nova lei, que passa a vigorar no dia 22 de setembro de 2006, vem para atender a um clamor contra a sensação de impunidade despertada em muitos pela aplicação da Lei do Juizado Especial Criminal aos casos de violência doméstica e familiar praticada, especialmente, contra a mulher.
A lei trata com maior rigor as infrações penais praticadas com violência contra a mulher em situações especiais: nos âmbitos doméstico e familiar.
Segundo o Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa, versão 1.0, doméstico, dentre outras acepções, é adjetivo que significa relativo ao lar, à família, à vida particular de uma pessoa. E familiar, dentre outros significados, é adjetivo que traduz o que é da família ou vive na mesma casa; íntimo, que é considerado como fazendo parte da família.
Importante lembrar que poderão ser autores de infrações penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher não apenas os cônjuges ou companheiros, amásios, concubinos, namorados ou amantes, mas os próprios filhos, pais, avós, irmãos, tios, sobrinhos, enteados, padrastos etc, pois a lei não restringe o tratamento mais rigoroso nela previsto a um sujeito ativo específico e determinado. Isso não quer dizer que toda e qualquer agressão contra a mulher dentro de casa irá caracterizar violência doméstica e familiar, pois é necessário que haja alguma espécie de vínculo doméstico ou familiar entre agressor e vítima para que se justifique a aplicação da lei.
E, como não poderia deixar de ser, a nova lei trouxe algumas perplexidades sobre as quais irão se debruçar a doutrina e a jurisprudência, visando solucioná-las:
2. O artigo 16 da lei: formalidade para a renúncia à representação — crítica
O artigo 16 dispõe que nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Redação imprecisa, pois a lei não trata de ações penais condicionadas à representação da ofendida, mas de infrações penais de ação penal condicionada à representação da ofendida.
A situação, na verdade, é de desistência da representação já formalizada. Só podemos falar em renúncia se a representação não chegou a ser formalizada. Formalidade um tanto quanto questionável, pois se para a representação não há fórmula sacramental, tratando-se de ato que pode ser deduzido perante a autoridade policial, Ministério Público, Magistrado e até mesmo perante o oficial de justiça, que fará certidão, não se justifica negar validade à renúncia ou desistência feitas por pessoa capaz, de forma clara e inequívoca, até mesmo perante o oficial de justiça, que certificará a respeito com a fé-pública inerente às suas funções. De igual modo, excesso de rigor negar validade à desistência ou renúncia da representação reduzidas a termo perante a autoridade policial ou membro do Ministério Público.
Criou-se formalismo que contraria um dos princípios e critérios básicos que regem o funcionamento dos juizados especiais criminais (o da informalidade — artigo 62 da Lei 9.099/95).
E esse formalismo, que chega ao ponto de exigir audiência presidida pelo magistrado para que se faça a renúncia ou desistência da representação, não protegerá a mulher vítima de violência doméstica ou familiar, pois ninguém poderá impedi-la de renunciar ao direito de representar ou desistir da representação que eventualmente já tenha formulado. Deverá ela requerer a designação de audiência para essa finalidade? E se requerer e deixar de comparecer? Seria caso de conduzi-la coercitivamente, apenas para que ela renuncie ou desista da representação? Isso atentaria contra a dignidade da mulher, um dos pilares da lei (artigo 3º). Assim como a formalidade criada, que representa um excesso de proteção, de um lado paternalista e de outro inócua, que a grande maioria das mulheres, na atualidade, certamente, não desejarão invocar.
A oitiva do Ministério Público (artigo 16), nesse aspecto, pouco ou nada adiantará, pois não há como negar à ofendida o direito de renunciar à representação ou desistir da representação já formulada, antes do oferecimento de denúncia (artigo 25, CPP).