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sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009
Denúncias de violência contra mulher crescem 27,5% no Brasil - estadao.com.br (SP) 12/01/09
Gustavo Uribe - Agência Estado SÃO PAULO - Cresceu em 27,5% no ano passado o número de denúncias ao Ligue 180, serviço que atende a relatos de agressões ou ameaças à mulher. Balanço divulgado nesta segunda-feira, 12, pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM) mostra que em 2008 o número de denúncias de casos de agressão no País totalizou 25,5 mil, ante 20 mil em 2007. Para a secretaria, o aumento pela procura ao auxílio deve-se à maior divulgação do serviço e à sanção em 2006 da Lei Maria da Penha, que leva à cadeia acusados de agredir mulheres. Do total de denúncias, 6,5 mil ligações relataram agressão e ameaças de morte. Outras 14 mil denunciaram agressões leves, graves ou gravíssimas. E 5 mil relataram só ameaças, sem violência física. A maior parte das mulheres que entraram em contato com o serviço (64,9%) afirmou que são agredidas diariamente. Cerca de 16% revelaram sofrer agressões semanalmente. Em 2008, no total foram atendidas 140 mil ligações pelo Ligue 180. Mais de 20% foram pedidos de informações sobre como proceder em casos de violência familiar e doméstica. Nesses casos, as vítimas procuram ajuda depois de terem sofrido a agressão, sem relatar os detalhes da violência. Há ligações também para informações sobre os direitos da mulher depois da sanção da Lei Maria da Penha. Segundo dados do governo, a procura por informações em relação à lei aumentou 245%. Já cerca de 102 mil ligações, 72% do total, foram pedidos de indicação de postos de saúde ou delegacias de polícia. Nesses casos, as mulheres já teriam sido agredidas e buscavam ajuda médica ou proteção policial. Para a subsecretária Aparecida Gonçalves, as mulheres demoram para fazer uma denúncia em razão do medo de serem alvo de retaliações do agressor e, na maioria dos casos, por acreditarem que a situação afetiva com um parceiro violento pode mudar. "Em muitos casos, eles agridem em um dia e dão flores no outro. A mulher tem de perceber que a violência doméstica é cíclica e tem poucas chances de se modificar", afirmou. Segundo Aparecida, a secretaria prevê maiores investimentos em 2009 na área de atendimento a denúncias e em serviços de acolhimento e orientação às vítimas de agressão, como postos de saúde e delegacias especiais.
---Publicado pelo estadao.com.br (SP), 12/01/09. |
Lei Maria da Penha
1 - Introdução
A união de pessoas do mesmo sexo tem recebido certa proteção, na medida em que se apresenta com os requisitos de uma união estável. No entanto, essa proteção advém de uma construção jurisprudencial [01] e doutrinária, que flexibilizaram ainda mais o conceito de família, para abranger os casais homossexuais com ou sem filhos.
No Brasil, essa questão não havia sido enfrentada pela via legislativa, tanto que a doutrina moderna lamentou o fato do Código Civil de 2002 não ter disciplinado a união homoafetiva.
Nesse contexto, a Lei Maria da Penha apresenta um avanço em relação ao Direito Civil legislado e em consonância com a atual discussão doutrinária e jurisprudencial. Isso porque o seu art. 5º contém uma carga ideológica inovadora, por permitir uma interpretação de reconhecimento da entidade familiar entre pessoas do mesmo sexo.
Antes de analisarmos a inovação acima mencionada, convém trazer uma rápida abordagem acerca da evolução das formas familiares.
Leis de proteção da Mulher
A nova lei, que passa a vigorar no dia 22 de setembro de 2006, vem para atender a um clamor contra a sensação de impunidade despertada em muitos pela aplicação da Lei do Juizado Especial Criminal aos casos de violência doméstica e familiar praticada, especialmente, contra a mulher.
A lei trata com maior rigor as infrações penais praticadas com violência contra a mulher em situações especiais: nos âmbitos doméstico e familiar.
Segundo o Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa, versão 1.0, doméstico, dentre outras acepções, é adjetivo que significa relativo ao lar, à família, à vida particular de uma pessoa. E familiar, dentre outros significados, é adjetivo que traduz o que é da família ou vive na mesma casa; íntimo, que é considerado como fazendo parte da família.
Importante lembrar que poderão ser autores de infrações penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher não apenas os cônjuges ou companheiros, amásios, concubinos, namorados ou amantes, mas os próprios filhos, pais, avós, irmãos, tios, sobrinhos, enteados, padrastos etc, pois a lei não restringe o tratamento mais rigoroso nela previsto a um sujeito ativo específico e determinado. Isso não quer dizer que toda e qualquer agressão contra a mulher dentro de casa irá caracterizar violência doméstica e familiar, pois é necessário que haja alguma espécie de vínculo doméstico ou familiar entre agressor e vítima para que se justifique a aplicação da lei.
E, como não poderia deixar de ser, a nova lei trouxe algumas perplexidades sobre as quais irão se debruçar a doutrina e a jurisprudência, visando solucioná-las:
2. O artigo 16 da lei: formalidade para a renúncia à representação — crítica
O artigo 16 dispõe que nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Redação imprecisa, pois a lei não trata de ações penais condicionadas à representação da ofendida, mas de infrações penais de ação penal condicionada à representação da ofendida.
A situação, na verdade, é de desistência da representação já formalizada. Só podemos falar em renúncia se a representação não chegou a ser formalizada. Formalidade um tanto quanto questionável, pois se para a representação não há fórmula sacramental, tratando-se de ato que pode ser deduzido perante a autoridade policial, Ministério Público, Magistrado e até mesmo perante o oficial de justiça, que fará certidão, não se justifica negar validade à renúncia ou desistência feitas por pessoa capaz, de forma clara e inequívoca, até mesmo perante o oficial de justiça, que certificará a respeito com a fé-pública inerente às suas funções. De igual modo, excesso de rigor negar validade à desistência ou renúncia da representação reduzidas a termo perante a autoridade policial ou membro do Ministério Público.
Criou-se formalismo que contraria um dos princípios e critérios básicos que regem o funcionamento dos juizados especiais criminais (o da informalidade — artigo 62 da Lei 9.099/95).
E esse formalismo, que chega ao ponto de exigir audiência presidida pelo magistrado para que se faça a renúncia ou desistência da representação, não protegerá a mulher vítima de violência doméstica ou familiar, pois ninguém poderá impedi-la de renunciar ao direito de representar ou desistir da representação que eventualmente já tenha formulado. Deverá ela requerer a designação de audiência para essa finalidade? E se requerer e deixar de comparecer? Seria caso de conduzi-la coercitivamente, apenas para que ela renuncie ou desista da representação? Isso atentaria contra a dignidade da mulher, um dos pilares da lei (artigo 3º). Assim como a formalidade criada, que representa um excesso de proteção, de um lado paternalista e de outro inócua, que a grande maioria das mulheres, na atualidade, certamente, não desejarão invocar.
A oitiva do Ministério Público (artigo 16), nesse aspecto, pouco ou nada adiantará, pois não há como negar à ofendida o direito de renunciar à representação ou desistir da representação já formulada, antes do oferecimento de denúncia (artigo 25, CPP).
sábado, 24 de janeiro de 2009
Violência Contra a Mulher
A violência é um termo de múltiplos significados, e vem sendo utilizado para nomear desde as formas mais cruéis de tortura até as formas mais sutis da violência que têm lugar no cotidiano da vida social, na família, nas empresas ou em instituições públicas, entre outras. Alguns pesquisadores propõem definições abrangentes da violência que levem em conta o contexto social, a distribuição desigual de bens e informações. Para compreender a violência deve-se levar em consideração as condições sociais geradoras de violência - sociais, políticas, econômicas e não apenas os episódios agudos, como a violência física explícita. Distingue-se nesse campo de estudo, a delinqüência (ferimentos, assassinatos e mortes), a violência estrutural do Estado e das instituições que reproduzem as condições geradoras de violência e a resistência às condições de desigualdade.
Outros autores chamam atenção ao fato de que a preocupação com o problema da violência é recente na história, o que estaria relacionado à modernidade e seus valores de liberdade e felicidade, consolidados na concepção de cidadania e dos direitos humanos (1). Com base nesses valores, determinadas práticas passam a serem vistas como formas de violência.
A partir da atuação do movimento de mulheres, comportamentos considerados "naturais" passaram a ser classificados como violência - impedir a mulher de trabalhar fora de casa, negar-lhe a possibilidade de sair só ou de ter amigas, impedi-la de escolher o tipo de roupa que deseja usar, impedir sua participação em atividades sociais, agressões domésticas de pequena monta ou desqualificação e humilhações privadas ou em público, as relações sexuais forçadas dentro do casamento. A violência contra a mulher é uma expressão abrangente, incluindo diferentes formas de agressão à integridade corporal, psicológica e sexual. Fatos mais graves também foram duramente criticados pelas organizações feministas. No Brasil, um marco na história do movimento foi a exigência do fim da impunidade aos criminosos que agiam "em nome da honra". A legítima defesa da honra foi um argumento bastante utilizado por advogados que não hesitavam em denegrir a imagem das mulheres assassinadas, para garantir a absolvição de seus clientes. Invertendo os valores da justiça, as vítimas eram acusadas de sedução, infidelidade, luxúria, levando o homem ao desequilíbrio emocional e à atitude extrema do homicídio.
No pólo oposto a situação enfrentada pelos homens, que na grande maioria das vezes, são agredidos por pessoas estranhas e no espaço público, a violência contra a mulher ocorre principalmente no espaço doméstico, e é cometida por parceiros, ou outras pessoas com quem as vítimas mantêm relações afetivas ou íntimas, incluindo filhos, sogros, primos e outros parentes. Ela está profundamente arraigada nos hábitos, costumes e comportamentos sócio-culturais. De tal forma que, as próprias mulheres encontram dificuldade de romper com situações de violência, e entre outras coisas, por acreditarem que seus companheiros têm direito de puni-las, se acham que elas fizeram algo errado ou infringiram as normas que eles determinaram.
A violência afeta mulheres de todas as idades, raças e classes sociais e tem graves repercussões sociais. Agravos à saúde física e mental, dificuldades no emprego, na aprendizagem, riscos de prostituição, uso de drogas e outros comportamentos de risco. Segundo diversos estudos, com populações de várias partes do mundo, e em diferentes culturas, um grande número de mulheres relata que já foi agredida física, psicológica ou sexualmente, pelo menos uma vez na vida.
Nesse contexto destaca-se a violência sexual, apontada por pesquisadores como uma das principais formas de agressão, que predomina sobre as outras. Embora se classifique a violência em tipos distintos, as diferentes formas de agressão nunca aparecem isoladas. As mulheres estupradas, ou as meninas submetidas ao abuso sexual, em geral são espancadas e sofrem ameaças de toda sorte. Sob o domínio do medo, elas não denunciam, não procuram ajuda, se fecham em si mesmas e sofrem caladas até que um fato como a gravidez venha revelar a situação. A violência física, no mínimo é acompanhada da violência psicológica. Essa diferenciação faz sentido apenas na discussão da abordagem, para que se possa compreender melhor a necessidade que a vítima apresenta ao buscar ajuda. Em qualquer situação, porém, é o olhar sobre o problema deve ser o mais amplo possível, para que a mulher, criança ou adolescente agredida, seja vista e acompanhada na sua integralidade.
Nas últimas décadas, por força das militantes feministas e provavelmente pela constatação das perdas sociais e econômicas, a violência contra a mulher foi incluída na agenda política dos governos e nos acordos internacionais.
A Convenção de Belém do Pará (1994), define "a violência contra a mulher constitui uma violação aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente à mulher o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e liberdades". (...) "violência contra a mulher é qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado" (2).
"Quem de nós poderia dizer que jamais se deparou com uma situação de violência, durante toda a vida pelo fato de ser mulher? Quem nunca ouviu comentários ofensivos na rua, num ônibus ou espaço público? Ou nunca foi assediada no trabalho por alguém que se deu a liberdade de avançar sexualmente sem ter sido convidado? A violência pode ocorrer de maneira sub-reptícia, dissimulada, mas mesmo em suas formas leves ela se baseia na dominação de um gênero sobre outro" (3).
- Violência e Direitos Humanos
- Depoimentos e Histórias
Bibliografia consultada:
(1) Schraiber, L.B., D'Oliveira, A. F.L.P. Violência contra mulheres: Interfaces com a Saúde. Interface, Comunicação,Educação, vol 3, n. 5, 1999
(2) CEPIA. Traduzindo a legislação com a perspectiva de Gênero n. 1. Instrumentos Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos. Rio de Janeiro, 1999.
(3) The Right To Live Without Violence. Woman´s Proposals And Actions. Women´s Health Colection / 1 - Latin American And Caribbean Women´S Health Network - 1996)